Política
JUSTIÇA BLOQUEIA BENS DE CARLÃO DE OLIVEIRA E DE EX-SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA
Sexta-feira, 02 Março de 2012 - 11:10 | RONDONIAGORA
A juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar em Ação Civil Pública e determinou o bloqueio de bens e valores monetários do ex-presidente da Assembléia Legislativa de Rondônia, Carlão de Oliveira, por desvios detectados e apurados pelo Ministério Público. A decisão refere-se a um esquema de desvio de recursos de mais de R$ 500 mil comandados por Carlão e que envolve empresas de prestação de serviços que não entregavam o que era contratado, como por exemplo, a locação de veículos e material gráfico. Além de Carlão, ficaram com bens indisponíveis a ex-diretora financeira, Terezinha Esterlina Grandi Marsaro e o então responsável pelo setor de licitação, Júlio César Carbone. A quadrilha de Carlão foi descoberta pela Polícia Federal durante a Operação Dominó. Do bando, apenas o irmão do ex-parlamentar, Moisés Oliveira, cumpre pena de prisão. Veja íntegra da decisão:
Classe : Ação Civil Pública
Processo: 0002866-72.2012.8.22.0001
Classe : Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Jose Carlos de Oliveira; Terezinha Esterlita Grandi Marsaro; José Ronaldo Palitot; Julio César Carbone; Jader Luiz Inchausti Conceição; Industria Gráfica Pampa Ltda; Robson Rodrigues da Silva; R. R.
Decisão
Cuida-se de ação civil proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, pretendendo ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de supostos atos de improbidade administrativa, em face de José Carlos de Oliveira, Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, José Ronaldo Palitot, Julio Cesar Carbone, Jader Luiz Inchausti Conceição, Indústria Gráfica Pamapa Ltda-ME, Robson Rodrigues da Silva, RR Serviços de Terceirização Ltda., Perivaldo Ribeiro Lima, Márcio Santana de Oliveira e Santana & Lima Ltda.-ME.
Enuncia a inicial a existência de esquema visando o desvio de dinheiro público com aval de empresas, em tese, prestadoras/fornecedoras de bens/serviços, cujos pagamento eram suportados pela Assembleia Legislativa. Aduz que a presente ação versa sobre os fatos relativos às seguintes empresas: Indústria Gráfica Pampa Ltda., RR Serviços de Terceirização Ltda. e Santana & Lima Ltda., sendo que José Carlos de Oliveira, na condição de Presidente da ALE teria desviado, em seu benefício e de terceiros, quantia pertencente ao referido órgão. Dos fatos relacionados a Indústria Gráfica Pampa Ltda.-Me, estariam envolvidos José Carlos de Oliveira, Jader Luiz Inchausti da Conceição, Terezinha Esterlina Grandi Marsaro e Júlio César Carbone, quando da instauração do processo licitatório nº 533/04, supostamente destinado à aquisição de material gráfico, entretanto, não houve a entrega do material gráfico, mas mesmo assim houve liquidação da dívida, caracterizando desvio de dinheiro público.
Dos fatos relacionados a RR Serviços de Terceirização Ltda., estariam envolvidos José Carlos de Oliveira, Robson Rodrigues da Silva e Júlio César Carbone, quando da instauração do processo licitatório nº 213/2005, destinado a contratação de empresa para locação de 22 veículos, porém, apenas parte dos veículos foram requisitados e disponibilizados, gerando prejuízo à ALE de R$ 336.550,00. Dos fatos relacionados a Santana & Lima Ltda.-ME, estariam envolvidos José Carlos de Oliveira, Perivaldo Ribeiro Lima, Terezinha Esterlina Grandi Marsaro, Márcio Santana de Oliveira e José Ronaldo Palitot, quando da instauração do processo licitatório nº. 115/2004, destinado à aquisição de material de expediente, contudo, em virtude da cumplicidade entre os requerido, dessa licitação apenas parte do material adjudicado foi entregue, no valor de R$ 72.530,25, sendo que todo o restante, equivalente a R$ 151.037,00, teria sido desviado em prejuízo da ALE.
Expõe a inicial que foram infringidos pelo menos quatro incisos do art. 10 da Lei 8.429/1992 (I, VIII, XI e XII), haja vista a frustração da licitude dos processos licitatórios, a concorrência para incorporação ao patrimônio particular de bens, rendas e verbas integrantes do acervo patrimonial da ALE, a permissão do pagamento de serviços não prestados.
Pede liminarmente a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, tantos quantos assegurem o integral ressarcimento do dano. Com a inicial vieram sete volumes de documentos.
É o breve relatório, decido.
Há elementos a justificar o deferimento da medida liminar vindicada, tendo em vista os fatos explicitados na exordial, suficientemente demonstrados pelos documentos carreados, que convencem, em primeira análise, da plausibilidade do direito, porquanto as práticas relatadas evidenciam, em tese, atos ímprobos, revelando desprezo ao erário e gestão incompatível com a coisa pública. Existem fortes elementos indicativos de que houve defraudação patrimonial do ente público diretamente atingido pelos supostos atos de improbidade, proporcionando, por conseguinte, benefícios estranhos à moralidade e legalidade administrativa para os agentes envolvidos.
O perigo na demora é evidente, considerando que a demanda pretende ressarcir o dano causado, sendo certo que a indisponibilidade de bens alcança esse fim, obstando a dilapidação patrimonial, visando resguardar a possibilidade de êxito da reparação que se busca. Havendo fundados indícios da prática de atos ímprobos, como no caso dos autos, afigura-se possível a decretação de indisponibilidade de bens, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE, PELA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes: REsp 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro Meira, REsp 967.841/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.2010, REsp 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 22.06.2010; REsp 1.115.452/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.04.2010." (REsp 1.190.846/PI, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 10.2.2011). (AgRg no REsp 1256287/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011)
A medida se reveste de inquestionável natureza cautelar, presentes os requisitos ensejadores, visando evitar que a demora no trâmite da demanda torne ineficaz eventual provimento do pedido ao final, consoante permissivo legal (art. 7º, da Lei 8.429/1992). Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada, para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos, até o limite da responsabilidade de cada um (José Carlos de Oliveira, R$ 573.452,53; Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, R$ 236.902,53; Jader Luiz Inchausti da Conceição, R$ 85.865,53; Júlio César Carbone, R$ 384.574,00; Robson Rodrigues da Silva, R$ 336.550,00; Perivaldo Ribeiro Lima, R$ 151.037,00; José Ronaldo Palitot, R$ 55.913,95; Indústria Gráfica Pampa Ltda., R$ 85.865,53; RR Serviços de Terceirização Ltda., R$ 336.550,00; Santana & Santana Ltda.-ME e Márcio Santana de Oliveira, no valor de R$ 151.037,00), preferencialmente eventuais ativos financeiros, por intermédio do sistema BACENJUD, bem assim, imóveis e semoventes, conforme requerido nos itens "1.a" e "1.b" (fls. 24/25).Para cumprimento do item 1.a da petição, deverá o Cartório verificar a possibilidade encaminhar a solicitação aos cartórios extrajudiciais através de meio informatizado, se disponível.
Notifiquem-se os requeridos para, querendo, apresentarem manifestação por escrito no prazo de 15 dias, conforme § 7º do art. 17, da Lei 8.429/92. Int.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 1 de março de 2012.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
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