Política
LIMINAR GARANTE DIPLOMAÇÃO DE NATAN DONADON COMO DEPUTADO FEDERAL POR RONDÔNIA
Sexta-feira, 17 Dezembro de 2010 - 11:01 | RONDONIAGORA
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar ao ex-deputado federal Natan Donadon (PMDB/RO) e suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que o enquadrou na denominada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) e indeferiu seu registro de candidatura para as eleições de 2010.
Na Ação Cautelar (AC 2763), distribuída ao ministro no dia 15 de dezembro, o ex-parlamentar pede a validação de seu registro de candidatura e a garantia de sua diplomação para, com isso, voltar a ocupar uma cadeira na Câmara dos Deputados. De acordo com a Lei das Eleições (9.504/2010), o prazo limite para a diplomação dos candidatos eleitos é hoje, 17 de dezembro.
Natan Donadon obteve 43.627 votos, mas como concorreu com o registro de candidatura indeferido em decorrência da aplicação da Lei da Ficha Limpa, seus votos não foram considerados válidos. Inconformado, recorreu ao STF para tentar reaver seu registro e validar os votos recebidos, que lhe garantem a eleição para deputado federal por Rondônia.
Decisão
Em sua decisão (leia a íntegra), o ministro Celso de Mello reconheceu que o TSE transgrediu o art. 15, III, da Constituição Federal, que estende a garantia fundamental da presunção de inocência ao campo dos direitos políticos (que abrangem o direito de votar e o direito de ser votado).
Na avaliação do decano do STF, o art. 15, III da CF estabelece que a suspensão dos direitos políticos, inclusive do direito de participar do processo eleitoral, somente se verifica, dentre outras hipóteses, em virtude de "condenação criminal transitada em julgado", e não, como entendeu o TSE (com apoio na Lei da Ficha Limpa), em decorrência de condenação meramente recorrível.
No caso, o ministro faz referência a um Recurso Extraordinário (RE 633.707) em que Natan Donadon contesta a decisão do TSE. O recurso foi encaminhado para a Suprema Corte pelo presidente daquele Tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, no dia 9 de dezembro e ainda aguarda deliberação no Supremo Tribunal.
Outro ponto levado em consideração para a concessão da cautelar é o reconhecimento de que o princípio constitucional da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da nossa Carta Política impede a válida e imediata aplicação da Lei Complementar 135/2010 ("Lei da Ficha Limpa") às eleições de 2010, observou o ministro.
O caso
São dois os processos de Natan Donadon que tramitam no Supremo Tribunal Federal relativos à aplicação da LC 135/2010 nas eleições deste ano. O primeiro deles é o RE 633707, encaminhado ao STF pela presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
No recurso, o ex-deputado tenta reverter decisão do TSE que manteve indeferido seu registro de candidatura com base na Lei da Ficha Limpa, que ampliou o rol das hipóteses de inelegibilidade para um candidato a cargo eletivo.
Natan Donadon foi considerado inelegível pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) por prática de improbidade administrativa, que importou em enriquecimento ilícito. O TRE-RO também considerou uma segunda hipótese de inelegibilidade para Donadon, desta vez uma condenação pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-RO) pela prática de crimes de peculato e quadrilha.
Com relação à primeira causa de inelegibilidade, o Tribunal Superior Eleitoral a afastou ao analisar uma apelação de Donadon contra a condenação por improbidade. Ele obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma cautelar suspendendo os efeitos dessa condenação, o que invalidou a inelegibilidade.
Contudo, permaneceu a segunda condenação do ex-parlamentar pelos crimes de peculato e quadrilha, que foi considerada pelo TSE para fins de impossibilidade da candidatura com base na Lei da Ficha Limpa. Assim, o TSE manteve o indeferimento da candidatura e os votos recebidos por Donadon não foram considerados válidos. No RE a defesa de Donadon contesta a decisão da Justiça Eleitoral e pede o deferimento do registro de candidatura.
Para dar celeridade ao pedido feito no recurso extraordinário (RE) e tentar uma liminar para garantir a diplomação e a posse no cargo de deputado federal, a defesa de Donadon ajuizou no STF a Ação Cautelar 2763. Ao despachar nessa ação, o ministro concedeu a liminar para garantir a diplomação de Natan Donadon.
Na Ação Cautelar (AC 2763), distribuída ao ministro no dia 15 de dezembro, o ex-parlamentar pede a validação de seu registro de candidatura e a garantia de sua diplomação para, com isso, voltar a ocupar uma cadeira na Câmara dos Deputados. De acordo com a Lei das Eleições (9.504/2010), o prazo limite para a diplomação dos candidatos eleitos é hoje, 17 de dezembro.
Natan Donadon obteve 43.627 votos, mas como concorreu com o registro de candidatura indeferido em decorrência da aplicação da Lei da Ficha Limpa, seus votos não foram considerados válidos. Inconformado, recorreu ao STF para tentar reaver seu registro e validar os votos recebidos, que lhe garantem a eleição para deputado federal por Rondônia.
Decisão
Em sua decisão (leia a íntegra), o ministro Celso de Mello reconheceu que o TSE transgrediu o art. 15, III, da Constituição Federal, que estende a garantia fundamental da presunção de inocência ao campo dos direitos políticos (que abrangem o direito de votar e o direito de ser votado).
Na avaliação do decano do STF, o art. 15, III da CF estabelece que a suspensão dos direitos políticos, inclusive do direito de participar do processo eleitoral, somente se verifica, dentre outras hipóteses, em virtude de "condenação criminal transitada em julgado", e não, como entendeu o TSE (com apoio na Lei da Ficha Limpa), em decorrência de condenação meramente recorrível.
No caso, o ministro faz referência a um Recurso Extraordinário (RE 633.707) em que Natan Donadon contesta a decisão do TSE. O recurso foi encaminhado para a Suprema Corte pelo presidente daquele Tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, no dia 9 de dezembro e ainda aguarda deliberação no Supremo Tribunal.
Outro ponto levado em consideração para a concessão da cautelar é o reconhecimento de que o princípio constitucional da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da nossa Carta Política impede a válida e imediata aplicação da Lei Complementar 135/2010 ("Lei da Ficha Limpa") às eleições de 2010, observou o ministro.
O caso
São dois os processos de Natan Donadon que tramitam no Supremo Tribunal Federal relativos à aplicação da LC 135/2010 nas eleições deste ano. O primeiro deles é o RE 633707, encaminhado ao STF pela presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
No recurso, o ex-deputado tenta reverter decisão do TSE que manteve indeferido seu registro de candidatura com base na Lei da Ficha Limpa, que ampliou o rol das hipóteses de inelegibilidade para um candidato a cargo eletivo.
Natan Donadon foi considerado inelegível pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) por prática de improbidade administrativa, que importou em enriquecimento ilícito. O TRE-RO também considerou uma segunda hipótese de inelegibilidade para Donadon, desta vez uma condenação pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-RO) pela prática de crimes de peculato e quadrilha.
Com relação à primeira causa de inelegibilidade, o Tribunal Superior Eleitoral a afastou ao analisar uma apelação de Donadon contra a condenação por improbidade. Ele obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma cautelar suspendendo os efeitos dessa condenação, o que invalidou a inelegibilidade.
Contudo, permaneceu a segunda condenação do ex-parlamentar pelos crimes de peculato e quadrilha, que foi considerada pelo TSE para fins de impossibilidade da candidatura com base na Lei da Ficha Limpa. Assim, o TSE manteve o indeferimento da candidatura e os votos recebidos por Donadon não foram considerados válidos. No RE a defesa de Donadon contesta a decisão da Justiça Eleitoral e pede o deferimento do registro de candidatura.
Para dar celeridade ao pedido feito no recurso extraordinário (RE) e tentar uma liminar para garantir a diplomação e a posse no cargo de deputado federal, a defesa de Donadon ajuizou no STF a Ação Cautelar 2763. Ao despachar nessa ação, o ministro concedeu a liminar para garantir a diplomação de Natan Donadon.
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