Política
TJ explica fundamentos para determinar transferência de Valter Araújo a Presídio Federal
Quarta-feira, 30 Novembro de 2011 - 16:06 | TJ-RO
Autorizado pelo desembargador Sansão Saldanha, membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, na noite desta terça-feira, dia 29, a transferência do deputado Valter Araújo, das dependências da Superintendência da Polícia Federal em Porto Velho, para o presídio Federal. O despacho do desembargador confirmou sua decisão do dia 16 de novembro, na qual expediu ordem de prisão para os envolvidos na operação denominada "Termópilas".
Sobre o encarceramento dos acusados nos diversos crimes relacionados ao esquema de desvio de verba pública e lavagem de dinheiro, o desembargador orientou na decisão a solicitação à corregedora, juíza da 3ª Vara Federal, Juliana Maria Paixão, autorização para recolhê-los à referida unidade, localizada na BR 364. Todavia, na primeira tentativa, a magistrada entendeu que era inviável, ao menos inicialmente, atender o pedido do Ministério Público, decisão que foi reformulada com pedido de reconsideração do órgão estadual.
O MP utilizou como argumento, além da alegação de que a superintendência não oferece condições para presos provisórios, a decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, sobre quem de fato deve apreciar a prisão do acusado Valter Araújo, no caso o relator.
Assim que recebeu a comunicação do STJ, no dia 28, segunda-feira, o desembargador Sansão Saldanha decidiu pela conversão da prisão em flagrante do deputado para prisão preventiva, por considerar contundentes as provas que o apontam como o chefe da organização criminosa e por entender que sua posição hierárquica superior com livre acesso aos órgãos públicos poderia dificultar a instrução processual. Trechos de gravações feitas durante a investigação foram inseridas na decisão para comprovar tais argumentos.
O relator descartou ainda a ilegalidade da prisão (em flagrante), justificando para isso a intensa e efetiva participação do acusado na organização criminosa, bem como o fato do deputado utilizar o seu cargo como presidente da Assembleia Legislativa para satisfazer interesses privados.
Por último menciona que a companheira do deputado tentou conduzir um aparelho celular ao cárcere, o que para o desembargador configura em intenção de manter o projeto de condução dos negócios ilícitos.
Sobre o encarceramento dos acusados nos diversos crimes relacionados ao esquema de desvio de verba pública e lavagem de dinheiro, o desembargador orientou na decisão a solicitação à corregedora, juíza da 3ª Vara Federal, Juliana Maria Paixão, autorização para recolhê-los à referida unidade, localizada na BR 364. Todavia, na primeira tentativa, a magistrada entendeu que era inviável, ao menos inicialmente, atender o pedido do Ministério Público, decisão que foi reformulada com pedido de reconsideração do órgão estadual.
O MP utilizou como argumento, além da alegação de que a superintendência não oferece condições para presos provisórios, a decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, sobre quem de fato deve apreciar a prisão do acusado Valter Araújo, no caso o relator.
Assim que recebeu a comunicação do STJ, no dia 28, segunda-feira, o desembargador Sansão Saldanha decidiu pela conversão da prisão em flagrante do deputado para prisão preventiva, por considerar contundentes as provas que o apontam como o chefe da organização criminosa e por entender que sua posição hierárquica superior com livre acesso aos órgãos públicos poderia dificultar a instrução processual. Trechos de gravações feitas durante a investigação foram inseridas na decisão para comprovar tais argumentos.
O relator descartou ainda a ilegalidade da prisão (em flagrante), justificando para isso a intensa e efetiva participação do acusado na organização criminosa, bem como o fato do deputado utilizar o seu cargo como presidente da Assembleia Legislativa para satisfazer interesses privados.
Por último menciona que a companheira do deputado tentou conduzir um aparelho celular ao cárcere, o que para o desembargador configura em intenção de manter o projeto de condução dos negócios ilícitos.
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