Política
OPERAÇÃO TERMÓPILAS: ACUSADO DE FACILITAR ESQUEMA NA SESAU ALEGOU DOENÇA E EXIGIU TRATAMENTO DE MILITAR
Quarta-feira, 30 Novembro de 2011 - 18:05 | RONDONIAGORA
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus ao ex-assessor financeiro da Secretaria de Saúde, Esmeraldo Batista Ribeiro, preso pela Polícia Federal (PF) durante a Operação Termópilas. Ele era acusado de facilitar contratações irregulares -notadamente emergenciais e prorrogações de contratos - e pagamentos das empresas vinculadas aos líderes do bando. Nas alegações de defesa, Esmeraldo afirmou sofrer de diabete crônica e de síndrome do pânico, além de ter nível superior e ser militar da reserva. Pediu a liberação ou tratamento diferenciado, mas o privilégio foi atendido somente em parte pelo Tribunal de Justiça.
Segundo a defesa, ele possui 62 anos de idade, nunca tendo se envolvido em qualquer ato criminoso, reside em Porto Velho há 30 anos, onde possui trabalho lícito, bens de raiz e família constituída. Disse ainda que a precariedade de sua saúde, padecendo o paciente de diabetes mellitus em nível avançado, hipertensão sistêmica e síndrome do pânico e que sendo militar da reserva (Exército) - nos moldes do art. 73 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) - faria juz o paciente a ser preso em organização militar, cujo comandante tenha precedência hierárquica sobre o mesmo.
No plantão do TJ de Rondônia, o pleito foi deferido em parte. Quanto ao fato de ser militar da reserva excetuadas as hipóteses de urgência ou emergência, não caracterizadas neste caso tenho que a documentação apresentada peto requerente consistente numa copia simples de uma carteira de identidade que o qualifica na graduação de Cabo da reserva remunerada e em juízo de plantão e de análise preliminar, o documento é insuficiente para demonstrar ser o requerente detentor do direito...No que tange á alegação de ser portador de diploma de curso de nível superior a ela estendo a mesma fundamentação sobre ao fato de ser militar da reserva. Em juízo de cautela, dando relativa credibilidade aos documentos juntados pelo requerente, que o qualifica como Bacharel em Letras determino que seja expedido um oficio à Autoridade Carcerária responsável pela prisão do requerente, oficio este a ser entregue pelo Oficial de Justiça de plantão esclarecendo ao responsável pelo estabelecimento prisional que até ulterior deliberação do relator originário, na medida do possível, destine ao requerente, instalações carcerárias que sejam as mais próximas possíveis daquelas existentes no Centro de Correição da Policia Militar do Estado de Rondônia.. A decisão foi mantida pelo relator da Ação Penal.
No STJ no entanto, o pedido era para liberdade imediata ou o aumento do benefício com destinação do preso ao Exército. De saída, cumpre observar que, na origem, não se mostrou, de maneira flagrante, falta de sensibilidade à condição pessoal do paciente, tendo-se recomendado, à medida do possível, a inserção do paciente em cela condizente com o seu status pessoal. Ainda que assim não fosse, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, imbrica-se com o mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por este Sodalício, disse a ministra ao negar liminar.
Segundo a defesa, ele possui 62 anos de idade, nunca tendo se envolvido em qualquer ato criminoso, reside em Porto Velho há 30 anos, onde possui trabalho lícito, bens de raiz e família constituída. Disse ainda que a precariedade de sua saúde, padecendo o paciente de diabetes mellitus em nível avançado, hipertensão sistêmica e síndrome do pânico e que sendo militar da reserva (Exército) - nos moldes do art. 73 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) - faria juz o paciente a ser preso em organização militar, cujo comandante tenha precedência hierárquica sobre o mesmo.
No plantão do TJ de Rondônia, o pleito foi deferido em parte. Quanto ao fato de ser militar da reserva excetuadas as hipóteses de urgência ou emergência, não caracterizadas neste caso tenho que a documentação apresentada peto requerente consistente numa copia simples de uma carteira de identidade que o qualifica na graduação de Cabo da reserva remunerada e em juízo de plantão e de análise preliminar, o documento é insuficiente para demonstrar ser o requerente detentor do direito...No que tange á alegação de ser portador de diploma de curso de nível superior a ela estendo a mesma fundamentação sobre ao fato de ser militar da reserva. Em juízo de cautela, dando relativa credibilidade aos documentos juntados pelo requerente, que o qualifica como Bacharel em Letras determino que seja expedido um oficio à Autoridade Carcerária responsável pela prisão do requerente, oficio este a ser entregue pelo Oficial de Justiça de plantão esclarecendo ao responsável pelo estabelecimento prisional que até ulterior deliberação do relator originário, na medida do possível, destine ao requerente, instalações carcerárias que sejam as mais próximas possíveis daquelas existentes no Centro de Correição da Policia Militar do Estado de Rondônia.. A decisão foi mantida pelo relator da Ação Penal.
No STJ no entanto, o pedido era para liberdade imediata ou o aumento do benefício com destinação do preso ao Exército. De saída, cumpre observar que, na origem, não se mostrou, de maneira flagrante, falta de sensibilidade à condição pessoal do paciente, tendo-se recomendado, à medida do possível, a inserção do paciente em cela condizente com o seu status pessoal. Ainda que assim não fosse, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, imbrica-se com o mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por este Sodalício, disse a ministra ao negar liminar.
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