Rondônia, 22 de novembro de 2024
Jornal Rondoniagora
Siga o Rondoniagora

Eleições

JUSTIÇA PROÍBE "DERRAME" DE SANTINHOS NA REGIÃO DE JARU

Quinta-feira, 02 Outubro de 2014 - 08:35 | RONDONIAGORA


O juiz Flávio Henrique de Melo, da 10ª Zona Eleitoral de Jaru, proibiu nesta quarta-feira o derrame de propaganda nas ruas e vias públicas de Jaru, principalmente nos locais de votação. A Ação Civil Eleitoral inibitória foi proposta pelo Ministério Público, que justificou a medida com base nos anos anteriores, onde há o lançamento indiscriminado de panfletos nas ruas da Comarca, durante a madrugada “ou no raiar do dia da eleição”.



O promotor eleitoral ressalta que o ato de derramamento dos chamados 'santinhos', que tem como objetivo influenciar o eleitor, contraria a Constituição Federal, os direitos coletivos e também causa poluição ambiental.  Para ele, tal conduta é incoerente com o espírito cívico que deve caracterizar uma eleição e figura ilícitos eleitoral, penal e ambiental. A prática, ainda, coloca em risco a integridade das pessoas.

Ao deferir os pedidos, o juiz determinou a proibição, sob pena de multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência pessoal e individual para cada um dos candidatos que desobedecerem, “sem prejuízo da responsabilidade pessoal de ordem criminal, civil e administrativa, dentre outras medidas a critério do Juízo necessárias à efetivação da tutela específica e obtenção de outras medidas a critério equivalente”. A fiscalização da medida caberá ao Município de Jaru e o Estado. Confira a íntegra da decisão:

Autos n. 8-38.2014.6.22.0010
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Requeridos: CANDIDATOS E OUTROS (Eleição Geral)

DECISÃO

O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação civil eleitoral inibitória de obrigação de fazer e de não fazer em desfavor de Mariton Benedito de Holanda e outros, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que todos os anos ocorrem derramamento indiscriminado e papéis de propaganda eleitoral nas ruas e vias públicas, contrariando a Constituição Federal, Lei vigente, e violando direitos fundamentais da democracia, como da dignidade da Justiça, meio ambiente, da segurança e etc. Sustentou que o efeito que se busca e prevenir por meio de tutela inibitória a prática ou reiteração  de um ato ilícito. Discorreu sobre os requisitos autorizadores de uma medida urgente e, requereu, a concessão de ordem liminar inibitória para: a) determinar que os requeridos não derramem, joguem ou espalhem panfletos (“santinhos”) e materiais similares de propaganda eleitoral, nas vias públicas, notadamente nas proximidade dos locais de votação, sob pena de multa; b) determinar ao Município e Jaru e Estado de Rondônia promovam a fiscalização, nos dias que antecedem o pleito eleitoral e, notadamente, no período noturno da véspera da eleição, com vistas a obstar o derrame de material de propaganda de qualquer espécie, nas vias públicas, sob pena de multa. Ao final, requereu a convalidação das medidas liminares (fls. 02/12). Juntou documentos (fls. 13/57).

É o sucinto relatório.

A medida liminar é provimento de cautela que só tem cabimento quando forem relevantes os fundamentos da postulação.  Portanto, a concessão de liminar depende do concurso de, pelo menos, dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se baseiam o pedido inicial, e a evidencia da possibilidade da ocorrência da lesão irreparável ao direito do requerente, caso venha a ser reconhecida na decisão de mérito.

Ressalta-se que a liminar não tem o condão de pré-julgamento, mas apenas de preservar o autor de lesão irreparável, sustando os efeitos do ato impugnado.

Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que se encontram presentes a presença dos elementos necessários  para a concessão  da liminar pleiteada pelo Parquet.

De leitura atenta dos autos, extrai-se que há documentos que apresentam circunstâncias importantes, como o fato de haver uma recente constatação de que o derrame de “santinhos” e materiais gráficos nas vias publicas desta cidade ainda ocorrem,  como se observa por meio da gravação contida no CD acostado às fls. 17.

Além disso, constatou-se os demais registros de conduta ilegal e reiterada de derrame de propagandas eleitorais em dias que antecedem as eleições e no próprio dia do sufrágio, como se atesta pelos documentos juntados às fls. 20/22 e 26/27.

O despejo de papéis de propaganda nas ruas não é fato novo. Tanto que este Juízo Eleitoral, por meio da Portaria n. 005/2014, proibiu a distribuição de qualquer material de campanha eleitoral.

Lembra-se que há muito tempo temos vivenciado essa prática. Entretanto, nos tempos atuais, com o amadurecimento da consciência ecológica e política da sociedade, não há mais como aceitar esse comportamento que além de ferir o processo eleitoral justo, resulta em poluição ao meio-ambiente.

Além do que, certo é que o eleitor que irá às urnas já terá sua concepção formada sobre seus candidatos, e os panfletos e santinhos espalhados pelo chão não irão mudar os rumos da eleição. Pelo contrário, eles só irão trazer incômodo ao eleitor e a toda a sociedade local, tendo em vista o prejuízo à higiene urbana.

Em que pese isso tudo, o vídeo constante no CD  de fls. 17 demonstra que, infelizmente, ainda, não se está havendo um cumprimento das normas vigentes e da supracitada Portaria da Justiça Eleitoral, tendo em vista que há candidatos que insistem na má-conduta de espalhar propagandas de vários tipos nas ruas da cidade, o que certamente vem caracterizar o “perigo da demora”, já que as eleições ocorrerão no próximo dia 05 de outubro de 2014, conforme o calendário eleitoral.

Este Juízo entende que o Parquet comprovou o risco evidente de dano e de difícil reparação, ao se tentar burlar a lei eleitoral e as normas que regulam diversos outros direitos.

Ressalta-se que o Código Eleitoral preceitua:

“Art. 243. Não será tolerada propaganda:
(…)
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;”

A lei n. 9.504/97 também estabelece normas para as eleições:

“Art. 39 (…)
§ 9°  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.”

Outrossim, não é demais lembrar que é crime eleitoral alguém recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução (art. 347, do Código Eleitoral).

Aliás, sobre a matéria de propaganda, ora ventilada, em casos semelhantes a jurisprudência já asseverou:

Propaganda eleitoral irregular. Bem tombado. Sentença. Pedido julgado procedente. Multa. Mínimo legal. propaganda irregular, porque levada a efeito em bem tombado. Ofensa ao art. 37 da Lei nº 9.504/97. recurso a que se nega provimento. Manutenção da multa aplicada. (TRE-MG; RE 629-71.2012.6.13.0328; Rel. Juiz Maurício Pinto Ferreira; Julg. 06/02/2013; DJe-TREMG 25/02/2013; Pág. 7).

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 1. O candidato que, em desrespeito ao Código de Postura do Município e à legislação eleitoral, cola cartazes de propaganda política em postes de iluminação pública, prejudicando a estética e a higiene urbana, incide na pena cominada pelo art. 37, § 1º da Lei nº 9.504/97. 2. Recurso conhecido e improvido. (TRE-GO - RE: 647 GO , Relator: GONÇALO TEIXEIRA E SILVA, Data de Julgamento: 18/09/2000, Data de Publicação: SESSAO - Publicado em Sessão, Data 18/09/2000).

Recurso especial. Crime eleitoral. Distribuição de panfletos contendo propaganda eleitoral do dia da eleição. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Exame de proposta de transação penal. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Declaração de ofício. (TSE - RESPE: 19628 RS , Relator: FERNANDO NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 30/09/2003, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 14/11/2003, Página 119).

    O intuito é justamente de que os candidatos tenham consciência cívica, fazendo uso racional dos instrumentos de campanha. Além do que, certamente o candidato estará mostrando respeito à legislação eleitoral e ao eleitor, que merece votar com tranquilidade e não herdar uma poluição urbana, com papéis e outros materiais nas ruas da cidade após o período eleitoral.

Com efeito, presentes os requisitos autorizadores da medida, merece acolhimento o pedido urgente para ficar terminantemente proibida a prática de lançar ou atirar em logradouros públicos, prejudicando a higiene e a estética urbana, materiais impressos de propaganda eleitoral, tais como panfletos, santinhos ou qualquer outro, na véspera e no dia do pleito.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pelo Ministério Público Eleitoral, para:

a) determinar que os requeridos não derramem, joguem ou espalhem panfletos (“santinhos”) e materiais similares de propaganda eleitoral, nas vias públicas, notadamente nas proximidades dos locais de votação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência pessoal e individual e pessoal para cada um dos demandados e seus representantes, sem prejuízo da responsabilidade pessoal de ordem criminal, civil e administrativa, dentre outras medidas a critério do Juízo necessárias à efetivação da tutela específica e obtenção de outras medidas a critério equivalente, nos termos do art. 84, da Lei n. 8.078/90, c/c art. 461, §5°, do CPC c/c art. 12, da Lei n. 7.347/85.

b) determinar ao Município de Jaru e o Estado de Rondônia promovam a fiscalização, nos dias que antecedem o pleito eleitoral e, notadamente, no período noturno da véspera da eleição, com vistas a obstar o derrame de material de propaganda de qualquer espécie, nas vias públicas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

1- Os requeridos que se tratam de candidatos e partidos políticos deverão ser intimados esta decisão liminar, imediatamente, por email ou fax, como prevê o parágrafo 1°, do art. 8°, da Resolução n. 23.398 do Tribunal Superior Eleitoral-TSE (§ 1º As notificações e as intimações do candidato, partido político ou coligação, serão encaminhadas para o número de fac-símile cadastrado no pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/97, art. 96-A).

2- Além disso, a intimação dos demandados acerca desta decisão liminar também deverá ocorrer por meio de publicação do Diário da Justiça Eleitoral e no átrio do Fórum Eleitoral de Jaru, este pelo lapso de 02 (dois) dias.

3- O Município de Jaru deverá ser, imediatamente, citado e intimado por meio de sua Prefeita ou quem suas vezes o fizer,  por mandado e pelo plantão;

4- O Estado de Rondônia já deverá ser citado/intimado na pessoa do Governador ou quem suas vezes o fizer, por meio de carta precatória, a ser enviada por fax ao Juízo Deprecado, imediatamente e pelo plantão.

5- Expeçam-se os mandados e cartas precatórias, respectivamente, para as citações pessoais dos demais requeridos.

6- Determino que também seja dada ampla publicidade sobre o teor desta ordem liminar, por meio de publicação deste dispositivo, em sua íntegra, nos meios de comunicação local, devendo o cartório eleitoral expedir os ofícios necessários.

7- Feito isso tudo, dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral sobre a presente decisão interlocutória.

SERVE O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA.

Cumpra-se.

Jaru, 01 de outubro de 2014.

FLÁVIO HENRIQUE DE MELO
Juiz Eleitoral    

Rondoniagora.com

SIGA-NOS NO Rondoniagora.com no Google News

Veja Também

TRE DO MATO GROSSO DO SUL BAIXA RESOLUÇÃO PARA PERMITIR PROPAGANDA ELEITORAL EM JORNAIS ON-LINE

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS) decidiu, em sessão na última terça-feira, dia 22, liberar a divulgação de banner e santinhos de candidatos e...

ELEIÇÕES RONDÔNIA: PF PRENDE 11 PESSOAS QUE JOGAVAM “SANTINHOS” EM FRENTE AS ESCOLAS

Agentes da Polícia Federal prenderam na madrugada deste domingo 11 pessoas que jogavam “santinhos” em frente as escolas. Elas trabalhavam para 5 ca...

TRE DE RONDÔNIA PROÍBE SANTINHOS NAS RUAS NO DIA DA ELEIÇÃO E ATÉ PROPAGANDA EM CASAS

Uma nova medida do TRE de Rondônia vai gerar polêmica e dificilmente será cumprida. O juiz da 21ª Zona Eleitoral Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amar...

Juiz adverte candidatos a não jogarem material de campanha nas ruas

O juiz da 1ª Zona Eleitoral (Guajará-Mirim e Nova Mamoré), Paulo José do Nascimento Fabrício, emitiu recomendação a todos os candidatos, partidos p...