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JUSTIÇA CONSIDERA ABSURDO PEDIDO DE ROBERTO SOBRINHO CONTRA ASSESSOR DE DESEMBARGADOR

Sexta-feira, 19 Abril de 2013 - 09:39 | RONDONIAGORA


JUSTIÇA CONSIDERA ABSURDO PEDIDO DE ROBERTO SOBRINHO CONTRA ASSESSOR DE DESEMBARGADOR

O juiz convocado do Tribunal de Justiça de Rondônia, Ilisir Bueno Rodrigues, mandou arquivar uma exceção de suspeição apresentada pelo ex-prefeito Roberto Sobrinho (PT) contra um assessor de desembargador, que no auge da Operação Luminus expressou-se contrariamente ao bando descoberto pelo Ministério Público do Estado. O servidor é Ocimar Sales Júnior, que trabalha com o desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos. Na véspera do julgamento do Habeas Corpus impetrado pela defesa de Sobrinho, ele (o servidor) usou o Facebook para opinar sobre o assunto. Utilizou a liberdade constitucional de expressão, mas na visão dos advogados, apresentou juízo de valor sobre o assunto.



Na decisão, o juiz Ilisir Bueno Rodrigues entende que o pedido de suspeição “beira as raias do absurdo,pois não há razão lógica ou razoável, a não ser a criação de fato, para o afastamento de serventuário que não tenha função decisória e/ou executiva no processo”. Ao desconsiderar por completo a pretensão de Roberto Sobrinho, o magistrado afirma ainda que a manifestação no Facebook é legítima e tem “conotação de conversa de bar, tanto que os interlocutores mencionam isso no diálogo mantido, sem que se possa retirar daí qualquer posição séria acerca de processo em andamento. Se a manifestação realmente foi do excepto, ele o fez no exercício do direito à livre manifestação do pensamento garantido pela Constituição Federal (inciso IV do art. 5º)”, disse.

Além da suspeição levantada contra o servidor, os advogados ainda exigem que o próprio desembargador Gilberto Barbosa também seja considerado suspeito. Confira decisão:

2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Exceção de Suspeição
Número do Processo :0003463-10.2013.8.22.0000
Excipiente: Roberto Eduardo Sobrinho
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Advogado: Allan Monte de Albuquerque(OAB/RO 5177)
Excepto: Ocimar Sales Júnior
Relator:Juiz Ilisir Bueno Rodrigues
RELATÓRIO.

Trata-se de exceção de suspeição suscitada por Roberto Eduardo Sobrinho contra o serventuário Ocimar Sales Júnior, em razão do Processo de Habeas Corpus n. 0003230- 13.2013.8.22.0000.
Segundo o excipiente, o excepto é assessor do Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos, integrante da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sendo que, na data de 11/04/2013, na referida Câmara, foi julgado o processo mencionado, no qual foi concedida a ordem, por maioria.

Alega que, na noite anterior ao julgamento do Habeas Corpus, antes do início da sessão que concedeu a ordem, o excepto, na sua página na rede social Facebook, local público, manifestou juízo de valor contrário ao objeto pleiteado no remédio heróico.

Transcreve e apresenta cópia das expressões utilizadas, concluindo que a manifestação macula a imparcialidade do serventuário, que deve ser respeitada por todo o juízo, inclusive o assessor.
Invoca julgado do Superior Tribunal de Justiça e salienta a essencialidade da função ocupada pelo excepto, de extrema confiança do julgador.
Requer o acolhimento da exceção para proibir o excepto de qualquer tipo de acesso aos autos.
É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, conquanto a exceção tenha sido dirigida ao eminente Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos, cumpre esclarecer que, na forma regimental, cabe ao relator do processo (HC) apreciar a exceção de suspeição contra serventuário.

Com efeito, dispõe o caput do art. 646 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Art. 646. As partes também poderão arguir a suspeição de peritos, de intérpretes, do Secretário do Tribunal ou de servidores da Secretaria, decidindo o relator de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e de prova imediata (grifei). Desta forma, nos termos da norma interna, compete ao relator da ação principal a apreciação da exceção. Pois bem. Feito esse esclarecimento inicial, cumpre adentrar ao mérito da exceção propriamente dita.

O excipiente pretende, com esta exceção, afastar a atuação de assessor de desembargador dos autos do Habeas Corpus do qual é paciente, ao argumento que manifestação em rede social comprometeu a imparcialidade do serventuário. O caso deve ser apreciado sob três vertentes: a da necessidade e utilidade de se afastar do processo serventuário que não tem atribuição decisória e/ou executiva (assessor); a da ocorrência de alguma das hipóteses legais de suspeição (art. 254 do CPP) e; a da efetiva ausência de imparcialidade.
Em relação à necessidade e utilidade de se afastar assessor de processo, a pretensão do excipiente beira as raias do absurdo, pois não há razão lógica ou razoável, a não ser a criação de fato, para o afastamento de serventuário que não tenha função decisória e/ou executiva no processo.

Segundo o dicionário, assessor é a pessoa que tem como função profissional auxiliar um cargo superior nas suas funções, sendo que, nos tribunais, é aquele que assiste o magistrado prestando-lhe auxílio, de caráter técnico ou operacional no que for necessário para desempenho da função judicante.

O excepto, independente de suas opiniões, na condição de assessor, a toda evidencia, não tem poderes para exercer qualquer tipo de ingerência no processo, seja no campo técnico/decisório, a cargo do magistrado assessorado, seja no campo executivo/operacional, a cargo da secretaria da Câmara. Em sendo assim, o pretendido afastamento do excepto não é necessário e não tem qualquer utilidade, uma vez que a ele não cabe nenhuma providência decisória ou de impulsionamento do feito.

De outro lado, e numa segunda vertente, para fundamentar sua pretensão de obstar o acesso do excepto aos autos, o excipiente não aponta nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 254 do Código de Processo Penal, aplicável aos serventuários por força do art. 274 do mesmo código.

O art. 254 do CPP dispõe:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer poderá ser recusado por qualquer das parte:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguineo, ou afim, até terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Na exceção, o excipiente não alega a existência de amizade ou inimizade, de processo, de aconselhamento, de débito ou crédito em relação ao excepto, portanto, nos termos da lei processual penal não há razão para se cogitar de suspeição. É certo que o rol do art. 254 do CPP não é taxativo, conforme já decidiu o colendo Tribunal de Justiça (HC 172819/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/02/2012), possibilitando a avaliação da suspeição em outras hipóteses, não elencadas na lei, nas quais pode ocorrer a perda da imparcialidade, mas neste caso não há razão para se cogitar de suspeição.

Resta, então, numa terceira vertente, apreciar a motivação que ensejou a interposição da exceção. De acordo com o excipiente, utilizando-se de rede social na internet, o excepto manifestou juízo de valor contrário à pretensão deduzida em processo de habeas corpus, o que o tornaria suspeito.

A leitura do documento de fls. 07, nem de longe permite reconhecer a manifestação do excepto como sendo contrária à pretensão deduzida em qualquer processo, se é que a manifestação efetivamente foi dele.
Trata-se de uma conversa despretensiosa, na qual “Júnior Sales” externa suas opinião acerca de fato amplamente noticiado (a prisão do excipiente), manifestando-se quanto à proposição de “Mayara Marinho Miarelli” acerca da civilidade da prisão cautelar.

A conversa tem conotação de “conversa de bar”, tanto que os interlocutores mencionam isso no diálogo mantido, sem que se possa retirar daí qualquer posição séria acerca de processo em andamento.
Se a manifestação realmente foi do excepto, ele o fez no exercício do direito à livre manifestação do pensamento garantido pela Constituição Federal (inciso IV do art. 5º), cabendo salientar que a ele não se aplica a vedação estabelecida no inciso III do art. 35 da Lei Complementar n. 35/1975 (Loman).

Como o excepto não tem poder decisório no processo, as suas convicções e manifestações são irrelevantes. Desta forma, sob qualquer ângulo que se avalie a questão, não há como acolher a pretensão de suspeição deduzida neste processo, especialmente por ser inútil e desnecessária.

Ante o exposto, com fundamento no §2º do art. 100 e no art. 105, ambos do Código de Processo Penal, bem como no art. 646 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Rondônia, ante a manifesta improcedência, REJEITO liminarmente a EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO arguida por Roberto Eduardo Sobrinho contra o serventuário Ocimar Sales Júnior e DETERMINO o ARQUIVAMENTO destes autos. Ciência ao excepto.

Publique-se e Intimem-se.
Porto Velho, 17 de abril 2013
Juiz Convocado ILISIR BUENO RODRIGUES
Relator

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